19/10/2023 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de um jogador profissional de futebol que pretendia receber diferenças de direito de arena de um time paulistano. O colegiado concluiu que a base de cálculo da parcela se limita à exploração econômica dos direitos desportivos audiovisuais relativos às transmissões dos jogos, não incluindo outras receitas como patrocínios, publicidade, “luvas” e marketing.
O sigilo profissional é uma garantia de confidencialidade sobre informações compartilhadas entre profissionais, seus clientes e pacientes. Esse o tema da entrevista da semana. A convidada é a juíza substituta da 17ª vara do trabalho de Manaus (AM), Sandra Mara Freitas Alves.
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