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Sem registro na OAB, diretor jurídico de cooperativa não será reintegrado


O cargo é privativo de profissional de advocacia

06/02/24 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do Itaú Unibanco S.A. à reintegração de um bancário do Rio de Janeiro (RJ) que ocupava o cargo de diretor jurídico da cooperativa da categoria. Para o colegiado, a dispensa foi válida, uma vez que o cargo é privativo de advogado, e o bancário não tinha registro na OAB.

Garantias

A dispensa ocorreu em maio de 2018, após 37 anos de serviços. Na reclamação trabalhista, o empregado pediu a reintegração sustentando que, por ser diretor jurídico da Cooperativa de Trabalho Nacional dos Bancários no Estado do Rio de Janeiro (Cooberj), teria direito à estabilidade, com as mesmas garantias de dirigentes sindicais. 

Formação jurídica

Em sua defesa, o Itaú informou que o regimento da cooperativa prevê, entre as atribuições do diretor jurídico, representar a entidade na Justiça e regulamentar a assistência jurídica  a ser prestada aos cooperados. Essas atividades exigem formação jurídica, e, segundo o banco, não havia informação de que o funcionário preenchia esse requisito.

Restrição

Para o juízo da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que deferiu a reintegração e uma indenização de R$ 20 mil, entender que as atribuições seriam exclusivas de advogado restringiria ou impediria o exercício do cargo, porque “a cooperativa é restrita aos profissionais bancários que, em regra, não exercem advocacia”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.

Estatuto da OAB

O relator do recurso de revista do Itaú, desembargador José Pedro de Camargo, explicou que, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas de profissionais da advocacia. No mesmo sentido, o artigo 7º do Regulamento Geral da OAB diz que a função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, não pode ser exercida por quem não tiver inscrição regular na OAB.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-100459-20.2018.5.01.0036

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