A rescisão indireta do contrato de trabalho, também conhecida como “justa causa do empregador” ou “rescisão motivada pelo empregador”, é uma situação prevista na legislação trabalhista brasileira em que o empregado pode dar por encerrado o contrato de trabalho devido a atos faltosos graves cometidos pelo empregador. É uma medida extrema e exige que sejam atendidos critérios específicos. As situações em que a rescisão indireta é admissível estão previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que inclui as seguintes hipóteses:
- Não pagamento de salários ou verbas rescisórias devidas.
- Não cumprimento das obrigações do contrato de trabalho por parte do empregador.
- Situações que tornem impossível ou excessivamente onerosa a continuação da relação de trabalho.
- Prática de atos lesivos à honra e boa fama do empregado, ou que ofendam sua integridade física.
- Quebra de confiança que torne insustentável a relação de trabalho.
A rescisão indireta é um procedimento legal que requer que o empregado comunique por escrito ao empregador a falta grave cometida, dando-lhe um prazo para corrigir a situação. Se o empregador não corrigir a falta dentro do prazo, o empregado pode considerar o contrato de trabalho rescindido por ato faltoso do empregador.
É importante observar que a rescisão indireta é uma medida drástica e que a jurisprudência dos tribunais trabalhistas considera essa modalidade de rescisão como uma medida excepcional. Portanto, o empregado deve ter cuidado ao alegar uma rescisão indireta e buscar aconselhamento jurídico adequado antes de tomar essa medida.
Em casos de rescisão indireta, o empregado pode ter direito a receber as verbas rescisórias devidas, como aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, entre outros, conforme a situação. A rescisão indireta também pode gerar direito ao seguro-desemprego em alguns casos. É importante consultar um advogado ou um profissional de recursos humanos para entender as implicações específicas de cada situação.