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A razoável duração do processo como condição para a efetividade das tutelas constitucionais: uma análise do papel do Tribunal Superior do Trabalho


Aloysio Corrêa da Veiga[1]
Cesar Zucatti Pritsch[2]

Resumo: Discute-se que a razoável duração das lides trabalhistas é condição fundamental para a materialização dos direitos fundamentais sociais, o que pode se dar pelo aprimoramento das tutelas de urgência e do sistema recursal. Quanto a este, o Tribunal Superior do Trabalho ocupa espaço fundamental, devendo aprimorar seus métodos a fim de que, enquanto corte de precedentes, possa pacificar as teses controvertidas, propiciando celeridade e segurança jurídica aos jurisdicionados.

Sumário: Introdução; 1. A garantia da razoável duração do processo como conditio sine qua non para a efetivação das demais tutelas consagradas constitucionalmente; 2. A constitucionalização do direito do trabalho e a natureza fundamental das tutelas trabalhistas; 3. A tutela provisória como meio para proteção das tutelas constitucionais distribuindo o ônus do tempo; 4. Dinâmica atual do Tribunal Superior do Trabalho e impacto na efetividade da tutela dos direitos fundamentais laborais; 5. Uma visão de futuro; 6. Considerações finais; Referências

VEIGA, Aloysio Corrêa da; PRITSCH, Cesar Zucatti. A razoável duração do processo como condição para a efetividade das tutelas constitucionais: uma análise do papel do Tribunal Superior do Trabalho. In Constitucionalismo Humanista e Social na Jurisprudência do TST (coord. Maria Lemos, Valéria Dias e Gabriela Delgado), Leme/SP: Mizuno, 2023, p. 383.

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Introdução

Por mais que a segurança jurídica seja um valor sempre desejável, não poderá vir à custa de um desarrazoado trâmite processual, arrojando todo o ônus da espera sobre aquele que busca a tutela, vulnerando-a com a cumulação de um interminável iter recursal.

Como veremos, os direitos sociais, paulatina conquista civilizatória, ganharam especial destaque na Constituição brasileira e, dentre estes aqueles destinados a valorizar a tutelar o trabalho humano. No entanto, a insuficiente entrega de tais tutelas pelo Poder Judiciário tem o condão de lhes retirar a efetividade, violando o núcleo duro constitucional. Em tal contexto, destacam-se dois vetores para o enfrentamento do esvaziamento de tais direitos pelo decurso do tempo, sendo eles o reforço do regime das tutelas provisórias e, notadamente, a racionalização dos recursos e estruturação do sistema de precedentes, a fim de que, através de uma melhor coerência entre as decisões judiciais, se possa reduzir o tempo de entrega das tutelas ao jurisdicionado.

No presente estudo examinaremos, ainda, a contribuição do Tribunal Superior do Trabalho para a busca da efetividade pretendida, além de algumas provocações quanto a possíveis melhorias.

 

1. A garantia da razoável duração do processo como conditio sine qua non para a efetivação das demais tutelas consagradas constitucionalmente

O tempo é um dos valores mais caros a serem observados enquanto se busca a tutela jurisdicional, já que justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.[4] O razoável tempo de duração do processo foi alçado à condição de cânone expresso em nossa Constituição, através da Emenda Constitucional 45/2004, que pretendia reformar o Poder Judiciário, inclusive quanto à sua percebida morosidade. Em tal contexto, garantiu ao jurisdicionado a razoável duração do processo, assim como os meios que garantam tal celeridade (art. 5º, LXXVIII), exortação a ser observada tanto pelo legislador, na elaboração de regras para atingir tal finalidade, quanto pelos magistrados, na condução do processo à luz de tal mandamento.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, em dezembro de 2004, era preciso criar, de fato, condições para que o princípio consagrado na Constituição Federal ali formasse algo concreto.

Na ocasião, foi estabelecido o primeiro pacto republicano, um esforço conjunto entre o Supremo Tribunal Federal, o Palácio do Planalto e o Congresso Nacional, na ocasião representados, respectivamente, pelo Ministro Nelson Jobim, pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo Senador José Sarney, com o objetivo principal de criação de um Judiciário mais rápido e republicano.

Na primeira edição deste pacto já houve mudanças importantíssimas, no executivo, a criação da Secretaria da Reforma do Judiciário, e de várias propostas transformadas em leis – tudo com o fim de tornar a relação processual ágil, segura e eficiente.

Entretanto, a garantia de célere tutela jurisdicional suscita a delicada ponderação com outro valor de igual estatura constitucional, a segurança jurídica na adjudicação de litígios (art. 5º, caput e LIV), seja quanto ao equilíbrio entre provimentos amparados em cognição sumária ou exauriente, seja na amplitude, escopo e quantidade de recursos viabilizados pelo sistema, a fim de que se considere que a solução jurisdicional é definitiva.  No entanto, de nada adianta enunciar um rol direitos e garantias fundamentais se inexistirem meios eficazes para traduzi-los em ação e políticas públicas voltadas à sua proteção e efetivação, não se podendo presumir que possam ser reduzidos a mera peça de retórica, especialmente ante os cânones da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).[5]

A busca do equilíbrio entre os valores tempo e segurança jurídica no processo, tradicionalmente, esteve condicionada por nossa submissão ao paradigma racionalista em que equivocadamente se esperava em toda a relação litigiosa a obediência ao princípio da cognição exauriente, eliminando a possibilidade de uma pretensão material à tutela urgente com autonomia processual, porque, nesta espécie de proteção jurisdicional, tutela-se a simples aparência do direito, sem que o juiz possa descobrir a vontade da lei, posto ser a sua cognição fundada em probabilidade.[6])”. Há habitual preponderância do valor certeza em detrimento do valor tempo, buscando-se que intervenção estatal esteja em regra fundada no procedimento comum ordinário e na coisa julgada material.[7] No entanto, a busca pela segurança (no sentido de certeza) da parte que pode ter seu patrimônio atingido pela atuação estatal, é inversamente proporcional à segurança daquele que busca a tutela – colocando-se em risco a própria efetividade do processo. Em outras palavras, a busca pela certeza para um se contrapõe à busca da efetividade pelo outro, com o indesejável risco de esvaziar os tão caros direitos sociais constitucionalmente consagrados.

No Brasil, as reformas processuais, notadamente das últimas duas décadas, buscaram reequilibrar tal equação, proporcionando razoável agilidade para a efetivação das tutelas jurisdicionais, apesar da cultura jurídica que rejeita ceder em termos de certeza em prol do fator tempo. As opções lançadas pelo legislador brasileiro – e alçadas a vetor constitucional pelo constituinte derivado através da Emenda Constitucional 45/2004 – atendem a um clamor popular por uma Justiça mais célere e efetiva. Materializam-se principalmente em dois vetores, um estabelecendo um sistema de precedentes que pretende certo enxugamento – e portanto aceleração – do fluxo recursal mediante a observância obrigatória de certos precedentes qualificados, assim como uma ampliação de poderes para a efetivação de tutelas antes da formação de um título transitado em julgado. Em ambos os casos há outorga de maior confiança ao Poder Judiciário, seja para exarar provimentos com certa discricionariedade para aferição in concreto da ponderação entre efetividade e segurança, seja pela eficácia ampla prospectiva que adquirem os precedentes qualificados, especialmente aqueles exarados pelos tribunais superiores, para outorgar sentido aos textos legislados, produzindo complementação à sua normatividade. Lentamente esvanecem de nossa cultura jurídica os resquícios do paradigma do juge bouche de la lois, anacrônica herança da Revolução Francesa, que até o presente ainda reflete em alguma medida nos países de tradição romano-germânica.[8]

 

 

2. A constitucionalização do direito do trabalho e a natureza fundamental das tutelas trabalhistas

O constitucionalismo moderno pode vislumbrar sua origem remota no cumulativo e evolutivo desenvolvimento das instituições feudais inglesas, que com diversos avanços e retrocessos. Progride desde a imposição de uma carta de direitos para os barões em face do rei, a célebre Magna Charta Libertarum,[9] da consolidação de um corpo judiciário profissional, e de sua tentativa – com destaque para Edward Coke (e.g., Bonham’s Case – Thomas Bonham v College of Physicians – 1610) – de limitar o poder do Parlamento e do monarca com base na racionalidade da common law.[10] Passa, ainda, pela a Guerra Civil inglesa (1642–1651) e pela Revolução Gloriosa de 1688, que acabaram – ainda que sem o registro de uma norma superior escrita – esboçando um estado com separação e limitação de poderes, ainda que sujeito à supremacia do Parlamento.[11] Inspirou pensadores iluministas como Montesquieu,[12] bem como os movimentos de constitucionalização subsequentes.  Os marcos seguintes, amplamente aceitos como pilares do constitucionalismo moderno, foram as constituições escritas americana e francesa.[13]

Os Estados Unidos partiram de um sistema jurídico colonial, mas descentralizado, embora inspirado no modelo inglês. Forjado o novo país em traumático conflito armado, imperativos de sobrevivência impulsionaram a redação de uma norma escrita, superior, criando um poder central e ou exército comum, ao mesmo tempo em que guardando as treze colônias – até então independentes entre si – de um possível arbítrio de tal poder central, análogo ao da metrópole da qual se desvenciliavam.[14] Os frouxos laços dos Artigos de Confederação, redigidos (1777) e ratificada (1781), ainda durante a guerra de independência (1775-1783), logo sofreram críticas ante sua fragilidade,[15] debate polarizado entre os que desejavam um estado central mais forte ou um estado mínimo.[16] Tal discussão resultou em uma solução intermediária, materializada no pujante federalismo da Constituição americana, redigida em 1787, ratificada em 1788 e vigente até o presente, servindo de referência para todas as constituições modernas.[17] Delineia uma separação clara de poderes com três ramos distintos, estabelece a criação de leis por representantes eleitos, outorgando ao Legislativo nacional apenas competências estritamente necessárias ao funcionamento de um governo federal e integração entre os estados, assim como equaliza os estados menos populosos com igual representação no senado – arranjo que foi o máximo possível à época, após dura negociação entre os representantes dos estados.[18]

A ideia de submissão a uma norma escrita superior, entretanto, não era nova para os colonos americanos, já que as charters de criação da municipalidade, colônias ou monopólio, já lhes impunham agir somente dentro dos limites de sua própria carta ou constituição. |Estas as quais podem ser consideradas as primeiras “constituições” das colônias, estabelecendo sua estrutura jurídico-governamental e a subordinação das leis locais às leis do Reino da Inglaterra.[19] Aliás, tais pactos, forais ou cartas de franquia já eram frequentes na idade média, por toda a Europa, destinados a conferir ou garantir direitos individuais aos súditos, sendo geralmente outorgadas pelo senhor, nem sempre de forma espontânea (como foi o caso da Magna Charta de 1215, assinada, após uma revolução dos barões). Já continham um gérmen de resguardo de direitos individuais que as constituições modernas iriam adotar, a seu tempo.[20]

Diversa foi a experiência constitucional francesa, em meio à revolução iniciada em 1789. Não buscava criar um novo estado, com estruturas comuns de poder ligando entes autônomos, mas sim romper com o passado, com a ordem jurídica anterior. Antes da própria constituição, editou uma declaração de direitos fundamentais, lançando as bases para a extinção do direito feudal e dos privilégios da aristocracia. Por outro lado, apesar de a revolução, estritamente, ter se encerrado em 1815, com a derrota de Napoleão em Waterloo e a restauração da monarquia, os ideais iluministas franceses e a matriz constitucional criada no período revolucionário tiveram impacto permanente no constitucionalismo moderno, irradiando diretamente ou através de sua materialização no sistema americano, a exemplo da separação dos poderes.[21]

Apesar de a Bill of Rights inglesa de 1689 já ter instituído uma série de direitos e garantias individuais, ao admitir o reinado com poderes limitados de William e Mary no desfecho da Revolução Gloriosa, assim o fez por ato do Parlamento sem um status de norma superior, em que pese materialmente constitucional. Foi a Déclaration des droits de l’homme et du citoyen de 1789 (por sua vez também inspirada na declaração de independência americana de 1776), incorporada à constituição francesa de 1791, e a Bill of Rights americana, também aprovada em 1789 mas em vigor a partir de 1791, materializada nas 10 primeiras emendas à constituição americana, que outorgaram um status de fundamentalidade a direitos invocáveis pelos cidadãos.[22]

A doutrina e a jurisprudência costumam se referir e apresentar os direitos fundamentais como integrando a primeira, segunda ou terceira geração, conforme a ordem cronológica em que constitucionalmente reconhecidos. Os de primeira geração (direitos civis e políticos) compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais, ligadas ao princípio da liberdade, originados de uma lenta evolução da consolidação e limitação do poder desde a Magna Charta e consolidada na transição da idade moderna para a contemporânea. Os de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) seriam liberdades ou prestações positivas, surgidas no início do século XX para trazer uma melhoria de qualidade de vida da população, dentro de uma ideia de igualdade em sentido material. Finalmente, a terceira geração, de evolução recente, materializaria direitos de titularidade difusa pela coletividade (direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos), ligados à ideia de solidariedade ou fraternidade.[23]

Dentre tais categorias de direitos as constituições brasileiras têm dado progressiva ênfase aos direitos sociais, que vêm recebendo capítulo próprio desde a Constituição de 1934 (Ordem Econômica e Social, arts. 115-147).[24] Na Constituição vigente, os direitos sociais que envolvem diretamente prestações do estado como saúde, previdência, assistência social, educação e fomento à cultura e ao esporte estão melhor detalhados nos arts. 194 a 217. Por outro lado, o trabalho recebeu especial destaque nos arts. 7º a 11, configurando um verdadeiro bill of rights dos direitos fundamentais trabalhistas, exercendo normatividade imediata invocável judicialmente (e não meramente programática), guiando a atividade do Judiciário e da Administração Pública, assim como a do Poder Legislativo – seja no dever de concretizar seus cânones, seja no obstáculo à sua supressão.[25]

No entanto, ainda que inegável o valor da elevação à estatura constitucional dos direitos relativos à proteção do trabalho humano, aliás, eleito como fundamento da ordem econômica e da própria República brasileira (arts. 1º, IV, e 170, caput e VIII), remanescem alguns importantes obstáculos à verdadeira concretização das tutelas sociais constitucionalmente consagradas em nossa Constituição. Ainda se verifica resistência em conferir eficácia imediata a parte das normas da Constituição, tidas como princípios ou normas não autoexecutáveis, assim como uma lacuna na construção e … de uma permanente e reiterada jurisprudência de valores constitucionais, de natureza e direção essencialmente sociais, na linha dos princípios, regras, fundamentos e valores que melhor caracterizam a Constituição.[26]

Além disso, o tempo de judicialização também se apresenta como um obstáculo à concretização das proteções alçadas à estatura constitucional. Em tal contexto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 já prescrevia que todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei (art. 8º), texto similar ao do art. 25 do Pacto de San José da Costa Rica (aqui promulgado pelo Decreto nº 678/92), que define o direito à proteção judicial como sendo o acesso a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção.

Assim, o inciso LXXVIII do art. 5º de nossa Constituição, introduzido pela EC 45/2004, apenas tornou expresso dever a que já estava no ordenamento pátrio vinculado, o de proporcionar uma tutela adequada dos direitos previstos na constituição, leis e tratados, em processo de razoável duração, devendo observar os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O processo do trabalho, destinado a tutelar direitos alimentares urgentes, geralmente invocados por parte desempregada e em estado de necessidade, teve em sua evolução sempre uma ideia de sumariedade. Prevalece sua adaptabilidade em detrimento de uma incompatível rigidez procedimental, como evidencia a advertência do art. 765 da CLT, que confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo e o exorta a velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.[27]

  Como veremos, entretanto, uma vez célere processo do trabalho tem deixado a desejar na presteza – e portanto na eficácia – com o qual entrega a tutela jurisdicional pleiteada pelos cidadãos. Como veremos abaixo algumas alterações processuais recentes, como as modificações que tornaram mais coercitivas as tutelas provisórias, podem causar impacto positivo, mas ainda insuficiente. Temos que a tutela jurisdicional trabalhista somente conseguirá atingir os ideais de celeridade e efetividade almejados se outra alteração sistêmica do ordenamento, relativamente aos precedentes, for incorporada ao processo do trabalho de uma forma mais proativa. Vejamos.                                                                                                                                                                                             

3. A tutela provisória como meio para proteção das tutelas constitucionais distribuindo o ônus do tempo

Como mencionado acima, a discussão acerca das tutelas fundadas em cognição não exauriente resta diretamente assentada sobre o dilema entre a efetividade da tutela do direito invocado por uma parte, em face do desejo de segurança jurídica pela parte contrária. Ao legislador é praticamente impossível disciplinar tais mecanismos de maneira mais minudente ou rígida, já que a casuística se manifesta em combinações de circunstâncias e acontecimentos que nem a mais fértil imaginação conseguiria prever. É a razão pela qual a disciplina legislativa delega ao magistrado o exame de ponderação no contexto de cada caso concreto, através de terminologia fluida e de conteúdo genérico. Os conceitos jurídicos abertos geralmente utilizados pelo legislador no enfrentamento da matéria nada mais fazem senão descrever situações de possível confronto entre efetividade e segurança, abrindo campo para que o juiz formule ele próprio, caso a caso, a solução mais adequada.[28]

No século XIX, o processo civil tinha uma matriz eminentemente liberal e estava mais preocupado em frear o poder estatal, protegendo as liberdades recém conquistadas pela burguesia em face do permanente risco de arbítrio estatal – rompendo com um regime anterior em que não era incomum perderem-se os bens, a liberdade, ou mesmo a vida, sem o devido processo legal. Em tal contexto, a tutela urgente ou preventiva dos direitos não era maior foco das preocupações, mas sim a igualdade formal perante a lei, já que se buscava romper com os anteriores privilégios e regalias de certos grupos.[29] Como ao Estado liberal cabia apenas manter os mecanismos de mercado funcionando, caso a tutela buscada se inviabilizasse, entendia-se ser suficiente a substituição pelo equivalente ao valor do dano ou da prestação inadimplida. Em tal senda, o art. 1.142 do Código Napoleão estabelecia que toda obrigação de fazer e não fazer resolvia-se em perdas e danos mais juros em caso de inadimplemento. À vista dos princípios de liberdade e de defesa da personalidade, próprios ao jusnaturalismo e ao racionalismo iluminista, mantinha-se intacta a “liberdade do homem” ao não admitir a coercibilidade das obrigações. Logo, se inexistente coerção estatal para prevenir o dano, limitada a tutela ao ressarcimento após o seu cometimento, a tutela cautelar não podia ser preventiva, sob pena de negar a própria função do processo que deveria acudir.[30]

Em tal momento cultural e histórico, não é de estranhar que houvesse insuficiente confiança no juiz para lhe conceder o poder de antecipar a tutela do direito sem o exaurimento do processo de conhecimento, com base na aparência.[31] Por tal razão, durante muito tempo, a doutrina encerrava toda a tutela sumária nos confins da tutela cautelar, bem como toda a execução fundada em cognição não definitiva como sendo para a segurança do processo, circunscrevendo os juízos de cognição sumária e a técnica antecipatória nos domínios da teoria da tutela cautelar, equivocada base teórica do revogado Código Buzaid.[32]

Calamandrei, entretanto, lançou as bases teóricas modernas para a tutela cautelar, vendo na provisoriedade do provimento, amparado em cognição sumária, o traço distintivo da tutela “cautelar” em relação à execução ou o conhecimento, desenvolvendo a ideia de provimento destinado à antecipação de certi effetti (decisori o esecutori) del futuro provvedimento principale. Para Calamandrei, a função do instituto seria evitar o dano jurídico por “pericolo di tardività” ou “pericolo di infruttuosità”, por isso acessória ao conhecimento ou à execução, de caráter instrumental e abstrato. Em outras palavras, nessa noção lata de cautelaridade, além de medidas para antecipação ou preservação da prova, para assegurar a execução forçada e outras cautelas processuais, estavam incluídos provimentos satisfativos (antecipazione di provvedimenti decisori), ou seja, em que a medida cautelar consiste na própria antecipação provisória do mérito, destinada a perdurar até que sobrevenha a solução estável, pelo “piu lento processo ordinario”.[33]

Entre nós, em artigos contemporâneos à tramitação do anteprojeto que resultou na positivação da antecipação de tutela no CPC de 1973, Marinoni posicionou-se favoravelmente a ela, aduzindo que deveria ser posto em evidência o seu eixo central: o tempo, o qual afetava desproporcionalmente o menos resistente economicamente, agravando a desigualdade substancial no procedimento e militando contra o ideal de efetividade. Sustentava que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não se limitava à obtenção de uma resposta jurisdicional, mas sim de uma tutela adequada e tempestiva.[34] Em suma, desenvolveu em nossa doutrina tal importante noção de que a técnica antecipatória tem por função distribuir isonomicamente o ônus do tempo no processo, dependendo nem sempre de urgência (perigo de ilícito ou de perigo de dano), mas também nos casos de substancial evidência amparando o pleiteado. Não caberia à parte detentora de direito evidente suportar todo o ônus do tempo do processo. Assim, haveria a tutela de urgência como gênero (a partir de sua finalidade comum de equacionamento do ônus do tempo no processo), tendo como espécies a tutela satisfativa sumária e tutela estritamente cautelar – distinções integralmente assimiladas no Código de 2015 (a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência” – art. 294).[35]

No CPC de 1973, inicialmente as medidas cautelares – como arresto, sequestro, busca e apreensão – seguiam uma tipicidade procedimental, abrindo-se uma maior liberdade ao magistrado quando das reformas de tal codex, a partir de 1994, positivadas nos art. 273 ou 461 e 461-A do mesmo código. Tornaram-se expressamente autorizadas as medidas antecipadas de índole satisfativa, independentes da noção de cautelaridade (segurança do processo), permitindo sua concessão mesmo em casos sem urgência, desde que presente evidência (“existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”), invertendo contra o réu o ônus do tempo, nos casos de protelação ou abuso do direito de defesa (inciso II). Ademais, a reforma de 1994 deu grande força à imposição da tutela específica das obrigações de fazer e não fazer (art. 461), inclusive nas antecipações (§3º). Conferiu preferência à tutela específica, cabendo a conversão em perdas e danos (portanto em obrigação de pagar) apenas caso impossível aquela ou a requerimento do credor (§1º) e previu a coerção através de multa (§4º) ou outras medidas necessárias, como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva e mesmo o uso de força policial (§5º) – portanto um rol exemplificativo, ilimitado, daquilo que seja suficiente e adequado à efetivação da tutela deferida.

Já o CPC de 2015 consolida e incrementa tais avanços. Notadamente, revoluciona o instituto com o seu art. 139, IV, permitindo impor a efetivação através de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento, agora também para as obrigações de pagar portanto inaugurando uma espécie de fungibilidade entre os meios executivos das obrigações de pagar e de fazer.[36] Trata-se da materialização de uma tutela adequada, efetiva e tempestiva, com assento na própria garantia constitucional do direito à tutela jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV). Em tal senda, para cumprir o mandamento constitucional, o legislador processual organizou um sistema misto, que conta com técnicas processuais típicas e atípicas para a tutela dos direitos, expropriatórias, sub-rogatórias ou coercitivas, além de meios sancionatórios.[37] Em caso de recalcitrância do obrigado ao cumprimento de alguma ordem prolatada em tutela provisória, por exemplo, que dependa de um comportamento seu, o magistrado possui um amplo leque de medidas típicas e atípicas, com interoperabilidade entre as regras relativas ao cumprimento de sentença provisório ou definitivo, e às decisões que concederem tutela provisória (art. 297 e 519 do CPC).[38]

Se a novel disciplina das tutelas provisórias contribuiu para uma melhor distribuição do tempo do processo e, portanto, da proteção dos direitos fundamentais, o mesmo, entretanto, não se pode dizer da razoável duração do processo desde o ajuizamento, passando por extensa recorribilidade até seu trânsito em julgado – ou sobrevindo nova sequência de recursos na fase executiva. Para equacionar tal problema, ao Tribunal Superior do Trabalho cumpre primordial missão, como ápice do sistema recursal trabalhista, bem como gestor da admissibilidade a quo dos recursos opostos de suas decisões que buscam o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Vejamos.

4. Dinâmica atual do Tribunal Superior do Trabalho e impacto na efetividade da tutela dos direitos fundamentais laborais

O típico fluxo recursal trabalhista – entre recurso ordinário (ou agravo de petição), recurso de revista e recurso extraordinário, além de embargos de declaração, agravos de instrumento, agravos internos ou regimentais, ou mesmo de embargos à Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST – tem o potencial de impor ao jurisdicionado longa via crucis, incompatível com a tutela da razoável duração do processo, verdadeiro princípio de sobredireito que atua como precondição para que as demais tutelas constitucionais se tornem efetivas. Evidencia-se certa distorção do sistema, com fluxo recursal exacerbado aos tribunais superiores, distendendo o trâmite processual e prejudicando a qualidade e tempestividade da tutela jurisdicional prestada.

A garantia ao devido processo legal nem mesmo alberga um direito absoluto ao duplo grau de jurisdição, derivando-se do próprio o ordenamento constitucional os casos em que seria efetivamente assegurado, sendo certo que não se reconhece o direito a uma contestação continuada e permanente, sob pena de se colocar em xeque um valor da própria ordem constitucional, o da segurança jurídica. Por outro lado, a positivação expressa da garantia da razoável duração do processo, antes já implícita na ideia de proteção judicial efetiva, impõe ao Poder Público em geral e ao Poder Judiciário, em particular, a adoção de medidas destinadas a realizar esse objetivo.[39] Com muito mais razão, não se pode cogitar que a tutela do devido processo legal ampare um uso irracional do acesso às instâncias extraordinárias, inviabilizando seu funcionamento e desviando-as de sua missão nomofilática.[40] Nas cortes de vértice do sistema, destinadas à formação de precedentes para uniformização do direito e orientação prospectiva das cortes de justiça, os casos concretos não são recebidos para o escrutínio da decisão mais justa, mas sim para servirem de exemplo ou caso-piloto, um pano de fundo para a uniformização nacional do direito.[41]

Em terras brasileiras, diversas reformas processuais e, notadamente, a mudança de paradigma positivada no CPC de 2015 – estando seus arts. 489, §1º, 926, 927 e 988 em posição nuclear – buscaram enfrentar a morosidade e irracionalidade da sobrecarga exponencial do sistema recursal, introduzindo técnicas que combinam em alguma medida a noção de stare decisis anglo-saxã com peculiares mecanismos de gestão de casos em massa. No processo do trabalho, entretanto, a adesão às novas técnicas está longe do ideal e os efeitos práticos ainda são insuficientes. Parece direcionado a nós o diagnóstico antes realizado pelo saudoso maestro Taruffo para o sistema recursal italiano: uma tolerância à eternização do dissenso, à guisa de independência judicial, com decisões frequentemente contraditórias e consequentemente de insuficiente respeitabilidade, além de uma tentativa de nomofiláquia baseada na edição de verbetes, interpretados abstratamente e, assim, causadores de novas ambiguidades e mais dissensos.[42]

Em franco contraste, nos sistemas inglês e americano, praticamente todas as decisões recursais, quase sempre prolatadas por frações, vinculam aos integrantes de todo o respectivo tribunal e aos juízos inferiores,[43] com algumas vantagens sistêmicas interessantes: (a) a velocidade com que são sedimentadas regionalmente novas questões jurídicas e suas variantes, quase em tempo real, já que a cada nova questão judicializada, a respectiva decisão se torna um novo precedente, dentro da respectiva circunscrição; (b) uma divisão de trabalho eficiente entre cortes de justiça e cortes supremas, com as cortes de segundo grau contribuindo para a formação de uma teia de precedentes, restando às cortes supremas apenas a necessidade de ajustes pontuais ou a solução de raros dissensos; (c) uma enorme capilaridade dos precedentes formados, cobrindo uma infinidade de novas questões e cada diferente nuance, ante a riqueza de situações que surgem para o Judiciário diuturnamente – sem depender do (matematicamente impossível) pronunciamento das cortes supremas para cada uma de tais situações.

Enquanto isso, o Tribunal Superior do Trabalho constitui a corte de ápice do sistema judiciário trabalhista, destinada a outorgar a interpretação final quanto à matéria infraconstitucional de sua competência. Subdivide-se em 8 turmas e 3 formações ampliadas especializadas,[44] incumbidas de julgar os mais de 400 mil processos recebidos anualmente, cerca de 17.500 para cada um dos 24 Ministros não integrantes da administração do Tribunal. Em outras palavras, ainda que contando com o apoio de valorosa equipe de assessoria, cada Ministro de tal Corte Superior fica responsável por revisar e despachar mais de 80 votos por dia útil, em processos nos quais é relator, além de deliberar sobre as centenas de outros processos nos diversos colegiados dos quais participa – turmas, seções especializadas, órgão especial e plenário do Tribunal.[45]

Trata-se de dinâmica de trabalho que assombraria os magistrados de cortes superiores de quaisquer outros cantos do planeta, evidenciando-se que o Tribunal Superior do Trabalho, para que possa dar uma melhor resposta à sociedade quanto aos direitos sociais que tutela, terá de repensar sua missão e foco de trabalho. Será um corte de precedentes, orientativa do sistema, ou pretende continuar sendo uma corte revisora que pretenda ser capaz de controlar a aplicação do direito em todos os casos do país, um a um, como uma mera terza istanza? Adotará com maior intensidade a formação de precedentes qualificados, onde julgadas por amostragem as questões jurídicas transcendentes, aplicando-se a respectiva tese aos demais casos sobre a matéria ou continuará recebendo todos os casos sobre a respectiva matéria?

Ademais, veja-se que mesmo quando os recursos de revista são considerados inadmissíveis, no colaborativo filtro a quo, exercido pelos Tribunais Regionais, o TST ainda assim é inundado com eles, que chegam sob a forma de agravos – dinâmica que dá prevalência do interesse individual do litigante a mais uma revisão recursal, em detrimento do interesse público de selecionar apenas os casos com maior valor nomofilático.[46] O agravo de instrumento em recurso de revista (CLT, art. 896, §12), chega a impressionantes 82,2% (278.890 agravos, em 2020) de todo o volume de recursos que chegam no Tribunal Superior do Trabalho anualmente. Daí se pode observar uma desconfiança em relação ao laborioso trabalho de filtragem realizado pelos Tribunais Regionais, a despeito de as Turmas do TST discordarem da inadmissão a quo em apenas 6% dos agravos de instrumento recebidos anualmente.[47]  

Em suma, é natural que os atos jurisdicionais estejam sujeitos a revisão, através de recurso a um colegiado hierarquicamente superior, dada a possibilidade de uma decisão ser injusta ou equivocada.[48] No entanto, a própria estruturação piramidal do Poder Judiciário, com tribunais no vértice, de jurisdição nacional, indica uma diferente vocação do Tribunal Superior do Trabalho, a lhe caber a orientação do sistema, garantindo a efetividade das tutelas jurisdicionais sob sua competência através da uniformização nacional da interpretação da legislação trabalhista,[49] sua própria razão de existir. Como referia Wagner Giglio, cabe ao TST, por meio do recurso de revista, padronizar o entendimento das leis, … eliminar as divergências, zelando pela manutenção do respeito à lei e coibindo ofensas eventualmente praticadas pelos Tribunais Regionais, já que a sobrevivência de decisões díspares, para a solução de casos iguais, abala a confiança e a credibilidade dos jurisdicionados na atuação do Poder Judiciário, e daí surge a necessidade de eliminar as divergências de interpretação da lei.[50]

No entanto, a dinâmica de trabalho do TST não está perfeitamente estruturada para impor coerência horizontal entre seus colegiados, preconizada no art. 926 do CPC, prejudicando sua eficácia pacificadora dos dissensos junto às demais instâncias, verticalmente. Em tal complexo contexto, a adequada tutela dos direitos sociais submetidos à competência jurisdicional da Justiça do Trabalho depende sobremaneira de sua capacidade de julgar de forma coerente e célere. Para ser o Tribunal da justiça social, o TST necessita também ser o tribunal da efetividade. Tal depende, em larga medida, de uma releitura dos instrumentos já positivados em nosso ordenamento, que permitem a produção de precedentes qualificados e uma melhor gestão de acervo, aliada à necessária priorização de recursos humanos e tecnológicos para tal mister. Comparativamente, neste aspecto vêm caminhando o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década, com resultados significativos.

Nossa Corte Constitucional, desde a EC nº 45/2004, possui um filtro discricionário de seleção de temas a serem apreciados em recurso extraordinário, pelo critério de repercussão geral, sistemática regulamentada pela Lei nº 11.418/2006 (que acresceu os arts. 543-A e 543-B ao antigo codex processual). A sistemática ganhou maior eficácia a partir da previsão, no CPC de 2015, de reclamação para coibir e cassar eventuais afrontas aos entendimentos fixados por tal via – praticamente fundindo-se com o sistema de recursos extraordinários repetitivos. Neste contexto, o STF já apreciou 1244 temas de repercussão geral – aí incluídos 403 temas em que considerada ausente tal repercussão geral,[51] o que por sua vez também possui eficácia vinculante, implicando na negativa de seguimento, em massa, de todos os recursos extraordinários sobre o mesmo tema (art. 1030, I, “a”, do CPC 2015), abreviando o trâmite de milhares de lides. Sob tal mecânica, o Tribunal evoluiu de um resíduo de 150 mil processos, em 2006, para apenas 22.035 processos hoje – um número ainda demasiado elevado em contraste com outras cortes constitucionais do planeta, mas em vetor de impressionante redução. [52]

Além da queda impressionante do resíduo, em termos absolutos, nos 16 anos desde a adoção de tal alteração legislativa, os processos de competência originária do STF se mantiveram com resíduo praticamente estável, enquanto que os recursos foram reduzidos de um estoque de 134.615 para 9.426 em fins de 2022, uma espetacular redução de 93%, passando os recursos a estarem pendentes em menor número que os processos de competência originária.

Enquanto isso, o Superior Tribunal de Justiça também tem, nos últimos anos, utilizado intensivamente a ferramenta que lhe foi disponibilizada para a produção de precedentes e gerenciamento de acervo: o recurso especial repetitivo. Em contraste com o tímido uso que o Tribunal Superior do Trabalho tem dado ao rito dos recursos de revista repetitivos, introduzido na CLT pela Lei nº 13.015/2014 – tendo afetado apenas 20 temas em quase uma década de sua vigência[53] – o Superior Tribunal de Justiça, desde a introdução dos recursos especiais repetitivos com a Lei nº 11.672/2008, em uma década já havia afetado e julgado mais de 1.000 temas.[54] Por outro lado, havendo encerrado 2008 com um acervo de 175.298 processos,[55] chegando a atingir um pico histórico de 368.505 processos pendentes em 2015, desde então havendo considerável redução para 268.314 pendentes ao final de 2021,[56] presumivelmente em razão do fortalecimento de precedentes operado pelo código processual de 2015, aliado ao crescimento numérico dos precedentes qualificados no âmbito do STJ.

Para lograr tais resultados positivos, constata-se que tal Corte Superior aprimorou rotinas e estruturas administrativas, como o Núcleo de Gestão de Precedentes e os Centros de Inteligência para identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa, que serviram de base, respectivamente, para as Resoluções nº 235/2016 e 349/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, além de otimizar rotinas internas de gerenciamento de questões repetitivas, outro fator significativo para o incremento do rito dos recursos repetitivos é a contribuição dos tribunais a quo na identificação destas demandas repetitivas e remessa ao Superior Tribunal de Justiça, quando do exame de admissibilidade dos recursos especiais na origem, como relata o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, desde 2016 presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ.[57] Finalmente, registre-se que o papel do STJ enquanto corte de precedentes será ainda mais fortalecido com a recente introdução, através da Emenda Constitucional 125, de 14/07/2022,[58] do filtro discricionário da relevância do recurso especial,  de há muito clamando a doutrina,[59] e cuja regulamentação (via lei ordinária e regimental) tende a espelhar a sistemática bem sucedida da repercussão geral.[60]

Já o Tribunal Superior do Trabalho, apesar de estar sempre incrementando sua já louvável produtividade, de 223.437 processos em 2008 para 357.006 em 2021, viu seu resíduo disparar de 206.089 processos em 2008 para 446.792 em 2021 (em contínuo aumento, estando em 466 mil no presente).[61] Por outro lado, evidencia-se que significativamente parte do problema é que, de todo o volume de recursos que chegam TST anualmente (cerca de 382 mil, entre agravos, recursos ordinários e recursos de revista admitidos total ou parcialmente), impressionantes 85% correspondem a agravos de instrumento em recurso de revista (325.256, em 2021). Logo, a revisão, no TST, da inadmissibilidade já verificada pelos tribunais de origem, corresponde a mais de quatro quintos da energia e tempo do TST, em que pese se discorde da inadmissão a quo em apenas cerca de 5% dos casos. [62]

Em tal contexto dramático, lançam-se algumas provocações, buscando ajustar a dinâmica do Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que cumpra efetivamente seu papel de Corte de vértice do sistema especializado judiciário que tutela uma essencial gama de direitos fundamentais, aqueles relacionados ao trabalho humano.

5. Uma visão de futuro

Como corte de precedente, o Tribunal Superior do Trabalho necessita adotar os mecanismos disponíveis para a fixação de teses para as controvérsias que lhe são submetidas, promovendo a unidade do Direito nacional, utilizando-se da escolha de alguns dos casos concretos que lhe são submetidos, como exemplificativos para as mais importantes questões jurídicas trabalhistas, de forma isonômica, estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC, art. 5º, caput, da Constituição). Trata-se de visão publicista e constitucionalizada dos recursos aos Tribunais Superiores, as quais não podem tais cortes estar sufocadas com quantidades invencíveis de recursos que se prestem apenas para atender ao interesse das partes de rever a justiça do caso concreto (jus litigatoris). Na sintética dicção de Taruffo, é preciso que a Corte lavori meno per poter lavorare meglio.[63]

No entanto, a despeito de avanços promovidos pela Lei 13.015/2014 e pelo CPC de 2015, a dinâmica do Tribunal Superior do Trabalho ainda se encontra mais voltada para o controle restrospetivo individualizado dos centenas de milhares de recursos que chegam anualmente, ao invés de promover a escolha de recursos representativos das controvérsias mais recorrentes, para que poucos julgamentos possam surtir efeitos sobre muitos, ampliando drasticamente a eficácia deste sobrecarregado Tribunal. Em tal sentido, cogitam-se algumas medidas que, com amparo no direito positivo já existente, poderiam arrojar o Tribunal Superior do Trabalho para uma posição de maior eficácia no desempenho de sua missão constitucional de orientar o sistema de cortes trabalhistas, efetivamente pacificando os respectivos dissensos, outorgando-lhes a última palavra em nível infraconstitucional.

Uma possibilidade bastante salutar, que já provou sua eficácia em cerca de uma década de utilização no STF, seria a tramitação, integralmente em ambiente virtual, de um rito simplificado para as decisões de afetação de novos temas, assim como para a própria decisão de mérito de precedentes qualificados, nos casos de mera reafirmação de jurisprudência”. Considerando o baixo nível de afetação de novos repetitivos perante a Corte Superior trabalhista – quiçá em razão de certa complexidade procedimental e escassez de tempo em razão da sobrecarga já existente – seria recomendável o mais ágil uso do plenário eletrônico.

Assim, para todas as decisões de afetação do tema repetitivo, da mesma forma que o Supremo Tribunal Federal decide se determinada questão é matéria constitucional dotada de repercussão geral sem a necessidade de sessão presencial para tanto, seria conveniente que a afetação ou não de incidentes de recursos repetitivos (IRR) ou incidentes de assunção de competência (IAC) pudesse ser feita exclusivamente no ambiente virtual. Em segundo lugar, propõe-se que, na mesma sessão virtual, os Ministros possam deliberar se a matéria já se encontra pacificada no âmbito do TST, seja por súmula ou orientação jurisprudencial, seja por jurisprudência uniforme das turmas (a chamada “reafirmação de jurisprudência”), desde de já votando quanto ao mérito do incidente. Tal medida agilizaria a produção de precedentes qualificados, aproveitando a significativa rede de entendimentos já pacificados no Tribunal, convertendo-os em precedentes qualificados, com maior potencial de pacificação dos Regionais e equacionamento da crônica sobrecarga do Tribunal Superior do Trabalho.

Trata-se de um dos principais componentes do sucesso do STF para, na última década, eliminar a maior parte de seu resíduo processual. No ambiente virtual, nossa Corte Suprema vota se a matéria é infraconstitucional ou constitucional, se possui repercussão geral e, em caso positivo, se seria caso de mera reafirmação de jurisprudência – situação em que já julgam de imediato o mérito conforme proposta do relator, com a mesma eficácia vinculante dos acórdãos prolatados em sessão presencial ou telepresencial.

No âmbito trabalhista, ainda mais dado o compartilhamento de normas do microssistema de precedentes qualificados (ver, e.g., o art. 896-B, da CLT), para um mais rápido aproveitamento dos entendimentos trabalhistas pacificados, sem demasiado dispêndio de tempo do Pleno ou da SBDI-1, poderia ser votada a admissibilidade do Tema de IRR (ou IAC) sempre em sessão virtual. O Plenário Eletrônico do TST já é uma ferramenta pronta para tanto, bastando pequenos ajustes quanto às opções de votação. Tal mecanismo teria uma relação de custo-benefício favorável. Com menor dispêndio de energia, criaria uma quantidade significativa de precedentes vinculantes (espelhando o acervo de temas sumulados ou pacificados nas turmas), com largos efeitos processuais (gestão de acervo, aceleração de julgamento, inibição de recurso), compondo a base de jurisprudência do TST.

Uma proposta complementar, para o alívio da sobrecarga do Tribunal Superior do Trabalho e, em especial, para a viabilização do trâmite simplificado virtual mencionado acima, seria que, em tais casos, os pedidos de sustentação oral não causassem a retirada do feito do rito em ambiente virtual, mas sim que fossem juntadas tais manifestações de forma gravada, no plenário eletrônico. Para tanto já existe solução, desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal e regulada por sua Resolução STF nº 642/2019. Aliás, tal mecânica foi recentemente corroborada pelo Conselho Nacional de Justiça, através da recente Recomendação CNJ nº 132, de 09/09/2022, que recomenda “aos tribunais a adoção do modelo de julgamento virtual previsto na Resolução STF no 642/2019, com as alterações da Resolução STF no 669/2020” (que estipula a juntada de sustentações orais gravadas, no ambiente virtual), “quanto à forma de julgamento dos agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração nos quais haja pedido de sustentação oral” (Res. CNJ nº 132/2022, art. 1º, caput).

Ademais, seria conveniente o aclaramento, através do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, de alguns caminhos que a legislação processual já permite mas cuja menção expressa, disciplinando-as no âmbito do Regimento da Corte, serviria para romper com o estado atual de ausência ou insuficiência de uso dos mesmos. Cogita-se que tal providência seja necessária para fomentar a suscitação de incidentes de recursos repetitivos (ou de assunção de competência) a partir da SBDI-1, para que sejam afetados como repetitivos os recursos de revista movidos em face de IRDRs dos Tribunais Regionais, bem como que possam os Tribunais Regionais, quando do exame de admissibilidade a quo dos recursos de revista, possam os sugerir como exemplificativos de nova controvérsia repetitiva, para que o TST possa deliberar sobre sua afetação ou não.

Quanto à primeira questão, é natural que os dissensos mais importantes ou repetitivos sejam detectados no âmbito da SBDI1, órgão destinado à uniformização das divergências entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 894, II), revelando-se, assim, como um momento especialmente propício para a propositura de novas afetações de controvérsias repetitivas. Tais provocações já são possíveis, conforme art. 896-C, da CLT (mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada) e art. 281 do RITST. No entanto são raras. Assim, seria conveniente uma retificação do art. 261 do RITST, alertando para tal bifurcação procedimental, deixando expressa a remissão ao rito dos repetitivos, para os casos em que presentes seus requisitos, seguindo-se o rito tradicional em caso contrário.

O segundo aclaramento seria quanto à presunção legal de transcendência e repetitividade dos recursos de revista movidos em face de um IRDR regional. É a interpretação que deriva da literalidade do art. 987, §2º, do CPC, já que § 2º, apreciado o mérito de tal recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. No entanto, a despeito da incidência supletiva de tal regra no processo do trabalho (art. 15 do CPC e art. 896-B da CLT), bem como ainda que já expressamente prevista no art. 8º, §3º, da Instrução Normativa TST nº 39/2016, tal mecânica não tem sido adotada pelo TST. A medida se encontra em harmonia com o vetor traçado pelo CPC de 2015 de estabelecer uma rede colaborativa de formação de precedentes, não concentrado apenas nos Tribunais Superiores, mas contando com a colaboração de todos os Tribunais locais. Na mesma linha está a filtragem a quo de recursos para os tribunais superiores, o levantamento local de temas repetitivos, passíveis de afetação nacional e – como aqui se propõe – o aproveitamento de precedentes qualificados locais para provocar a manifestação do TST, complementando da rede de precedentes vinculantes em sua área de jurisdição, a partir da nacionalização da eficácia dos recursos contra os IRDR locais. Multiplicam-se, assim, as vias para identificação, afetação e julgamento de controvérsias repetitivas – atualmente ainda bastante subutilizadas.

Outro aprimoramento regimental necessário se dá quanto à incidência do art. 1036, §1º, do CPC, que disciplina a sugestão de temas repetitivos aos tribunais superiores, pelo tribunais locais.[64] Há clara opção do legislador em lhe conferir aplicação supletiva ao processo do trabalho, conforme 896-B, da CLT[65], a qual, entretanto, não tem sido posta em prática. Trata-se, igualmente, de salutar medida de colaboração entre os tribunais de segunda instância e os tribunais superiores, essencial para a eficácia de um sistema nacional de precedentes e de gerenciamento de lides em massa, maturado pelo CPC 2015. A identificação de exemplificativos de temas repetitivos nos tribunais a quo – enviando representativos e aguardando o pronunciamento do tribunal superior antes de enviar os demais recursos com a mesma controvérsia – constitui um dos pilares da significativa redução do acervo do Superior Tribunal de Justiça nos últimos anos, como mencionado acima. Afigura-se como medida salutar de possível imediata implantação na Justiça do Trabalho, a partir regras legais já positivadas no CPC, sendo conveniente, no entanto, um maior detalhamento pela via regimental, como promovido através do art. 256 do Regimento Interno do STJ, quanto ao mesmo instituto. 

Finalmente, ainda no escopo de lançar um olhar para o futuro do TST, a fim de que tenha meios para, de forma eficiente e célere, tutelar os direitos fundamentais cuja guarda lhe foi confiada, registra-se que as provocações acima foram objeto do Ofício TST.GMACV nº 97, de 27/09/2022, enviado à Presidência da Colenda Corte, assim como a todos seus integrantes. Adicionalmente, registram-se outras duas propostas que, combinadas com as acima sumarizadas, materializam uma nova visão acerca da sua missão constitucional, como corte suprema em matéria trabalhista infraconstitucional, destinada a dar a última palavra e pacificar os dissensos, dinamizando zelando pela razoável duração do processo quanto às tutelas sob sua competência.

A primeira está materializada no OFÍCIO TST.GMCMB Nº009, de 23/03/2022, dos Ministros Cláudio Brandão e Breno Medeiros, que propõem a adoção do art. 1030, §2º, do CPC, obstando a recorribilidade contra acórdãos regionais em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Por tal sistemática, o recurso cabível contra a negativa de seguimento pelo (Vice-)Presidente do Tribunal a quo seria o agravo interno para o respectivo Pleno ou Órgão Especial.

Embora o impacto estatístico inicial para o TST seja baixo (já que ainda existem poucos precedentes qualificados julgados pelo TST até o momento), a médio prazo, com o seu aumento quantitativo, tal mecânica poderia aliviar o TST de significativa parte dos agravos recebidos, podendo melhor se dedicar ao exame mais aprofundado de casos onde efetivamente necessária sua intervenção. Por outro lado, a carga de trabalho no Órgão Especial ou Pleno dos Regionais, pelos mesmos motivos, também não sofreria impacto a curto prazo, havendo tempo para adaptação, a considerar o tempo necessário até que o TST tenha uma quantidade mais significativa de precedentes vinculantes.  

A proposta se encontra em perfeita consonância da noção de microssistema comum de precedentes qualificados, com o compartilhamento de regras, preconizado, e.g., pelo art. 896-B, da CLT. Ademais, harmoniza-se ainda com o vetor de uma divisão de trabalho mais racional entre os tribunais superiores e os tribunais locais, incumbindo a estes aplicar os precedentes nacionais e filtrar a respectiva recorribilidade. No caso, evidencia-se gritante diferença na redução de acervo do STJ – que adota tal sistemática, em relação ao TST, que não o faz, recebendo agravos de instrumento relativos à maioria dos recursos de revista que os Regionais já consideraram inservíveis para a atividade nomofilática do TST.

A segunda proposta em comento foi recentemente veiculada no OFÍCIO TST.GMALR Nº 095 (23/11/2022), da lavra do Ministro Alexandre Ramos, destinada a complementar a primeira proposta debatida acima, relativa ao fomento do uso do incidente de recursos repetitivos (IRR). Com inspiração na bem-sucedida experiência do STJ, propõe a reformulação da Comissão Gestora de Precedentes, para que seja composta por três Ministros titulares e um suplente, com possibilidade de delegação, pela Presidência do TST), de uma atuação prévia (antes da distribuição ao relator) dos feitos, de modo a permitir uma dinâmica procedimental mais favorável à identificação e à recepção dos processos-paradigma encaminhados pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, bem como das teses repetitivas que serão julgadas pela Corte Superior, sem prejuízo da competência do relator natural do incidente, uma vez distribuído, para reexaminar a admissibilidade do recurso representativo e votar livremente pela afetação ou pela rejeição do tema, perante o colegiado competente. Propõe ainda importantes ajustes para a dinâmica de votação em plenário virtual, assim como para a sugestão de controvérsias repetitivas pelos Tribunais Regionais, debatidos acima.

 

6. Considerações finais

A herança recebida pelo homem, ao longo dos séculos que nos antecederam, foi altamente negativa no tocante à atuação do Poder Judiciário, não só no Brasil, mas no mundo. A morosidade, a constante lentidão do pronunciamento judicial, sobretudo nas questões urgentes, em que a evidência demonstrada exigia um pronunciamento imediato, provocou na diminuição da crença na atividade que constitui monopólio do Estado.

A cultura de que a entrega do bem da vida seria apenas privilégio dos herdeiros e sucessores do titular, permaneceu entre nós até meados do século XX. O pós-guerra foi o vetor de mudanças deste comportamento e, já a partir da década de 50, com o Estatuto de Roma, na Convenção Européia de Direitos Humanos e, posteriormente, na Convenção Americana, o Pacto de San José, consagra-se a atenção, em nível de Direito fundamental, à razoável duração do processo.

Mudanças foram necessárias, reformas processuais com fim de tornar corrente a aspiração. Mesmo assim, chegamos ao final do século XX com a trágica informação de que tramitavam no judiciário brasileiro, mais de 90.000.000 de ações pendentes de solução. Hoje, em pleno século XXI, ainda nos deparamos com uma realidade nada inspiradora.

É preciso que tenhamos, como meta, o ir ao encontro do aperfeiçoamento da atividade do Poder Judiciário, consagrando o stare decisis manifestado pela força das decisões qualificadas pelas Cortes Superiores, responsáveis pelo aceno à sociedade da existência da coerência e da estabilidade na interpretação do ordenamento jurídico em casos iguais. Com isso não haverá a litigiosidade excessiva. Haverá o fortalecimento dos precedentes e as Cortes Superiores deixarão de ser Cortes revisoras para exercerem sua verdadeira finalidade como Cortes de Precedentes e, assim, resgatar a confiança da sociedade na efetividade das tutelas constitucionais.

 


[1] VEIGA, Aloysio Corrêa da; PRITSCH, Cesar Zucatti. A razoável duração do processo como condição para a efetividade das tutelas constitucionais: uma análise do papel do Tribunal Superior do Trabalho. In Constitucionalismo Humanista e Social na Jurisprudência do TST (coord. Maria Lemos, Valéria Dias e Gabriela Delgado), Leme/SP: Mizuno, 2023, p. 383.

[2] VEIGA, Aloysio Corrêa da. Ministro Vice-Presidente Tribunal Superior do Trabalho. Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho em  2020/2022. Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça em 2017/2019. Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT em 2011/2013 e Fev./ Out. 2022. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho – ABDT. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB. Membro da Academia Brasiliense de Direito do Trabalho. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Membro Honorário da Academia Petropolitana de Letras Jurídicas. Membro Honorário da Academia Petropolitana de Letras. Professor Honoris Causa da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Petrópolis.

[3] PRITSCH, Cesar Zucatti. Juiz Auxiliar da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, Juiz do Trabalho Titular na 1ª Região/RJ, Juris Doctor pela Universidade Internacional da Flórida (EUA), Mestre em Processo Civil pela UFRGS e Doutorando pela Università degli Studi di Roma Tor Vergata. Autor de “Manual de Prática dos Precedentes no Processo Civil e do Trabalho” (2ª ed., Mizuno, 2023),  de “O TST enquanto corte de precedentes” (Mizuno 2023), Direito Emergencial do Trabalho” (RT 2020), bem como coordenador de “Precedentes no Processo do Trabalho” (RT 2020).

[4] BARBOSA, Rui. Oração aos Moços (1920). Edição popular anotada por Adriano da Gama Kury. Rio de Janeiro: Fundação Casa Rui Barbosa, 1997, p. 40. Disponível em: <http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/rui_barbosa/FCRB_RuiBarbosa_Oracao_aos_mocos.pd>. Acesso em maio de 2021.

[5] BORGES, Leonardo Dias. A garantia da razoável duração do processo do trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 12, p. 1473-1480, dez. 2011

[6] SILVA, Ovídio Baptista da. Processo e ideologia. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 126.

[7] SCARPARO, Eduardo. A estabilização da tutela de urgência satisfativa no anteprojeto de Código de Processo Civil: um exame em perspectiva político-epistemológica. Revista Forense, v. 420, 2014, p. 96-118.

[8] Mas os juízes da nação são apenas, como já dissemos, a boca que pronuncia as palavras da lei; são seres inanimados que não podem moderar nem sua força, nem seu rigor. Assim, é a parte do corpo legislativo …, um tribunal necessário que … deve moderar a lei em favor da própria lei. MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. Do Espírito das Leis (1748). Livro eletrônico, L. 11º, Cap. VI. As ideia de Montesquieu sobre a conveniência da separação de poderes, em detrimento do absolutismo monárquico com o qual a aristocracia judicial colaborava, ajudou a forjar a ideologia da Revolução Francesa. Com a Revolução, se pretendeu possível uma codificação perfeita e exaustiva do Direito, de modo a dispensar sua interpretação por juízes, os quais deveriam limitar-se a aplicar sua literalidade, como mera “boca da lei”. A revolução trazia a burguesia ao poder –  logo, os juízes franceses, então simpáticos ao ancien régime, não deveriam opor resistência à guisa de interpretação da norma. CAENEGEM, R.C. van. Uma Introdução Histórica ao Direito Privado. Tradução de Carlos Eduardo Lima Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 55-59, 136-137.

[9] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional, 10ª Edição, São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 41.

[10] Um julgamento em que declarou a nulidade de atos do Parlamento sob a alegação de que o imemorial acúmulo do direito nos precedentes do common law vincularia até mesmo o Parlamento. MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios (2010). 4ª ed. revista e ampliada, São Paulo: Ed. RT, 2016, p. 34-35. THORNE, S. E. Dr. Bonham’s Case. Law Quarterly Review, v. 54, n. 4, 1938, p. 543-552.  

[11] REINO UNIDO. Courts and Tribunals Judiciary. History of the Judiciary. 2021. Disponível em <https://www.judiciary.uk/about-the-judiciary/history-of-the-judiciary/> (acesso em 02/12/2021).

[12] Montesquieu, não chegou pregar uma separação absoluta entre os poderes, tanto que tomou como modelo a Inglaterra – a qual completou a separação do Judiciário em relação ao Executivo e ao Parlamento apenas com a Reforma Constitucional de 2005, embora no século XVIII tivesse posição de absoluta vanguarda. No Livro 11º, quanto às leis que formam a liberdade política em sua relação com a constituição, indica que existe uma nação no mundo que tem como objeto direto de sua constituição a liberdade politica (capítulo V), apontando tal nação como sendo a Inglaterra (capítulo VI) e comentando positivamente sua distribuição de poderes, então sem paralelo em outras monarquias conhecidas. MONTESQUIEU, Charles de Secondat, barão de (1689-1755). O espírito das leis (1748). Trad. Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2ª ed., 2ª tiragem, 2000, Livro 11º, Capit. VI e VII, p. 167 e 178.

[13] SARLET; MARINONI; MITIDIERO, op. cit.,  p. 36.

[14] HAZARD, Geoffrey C.; TARUFFO, Michele. American civil procedure: an introduction. New Haven: Yale University Press, 1993, p. 4, 30-37.

[15] Por exemplo, a falta de arrecadação federal, que ameaçava amotinar as tropas por falta de pagamento, e a falta de uma justiça nacional. ESTADOS UNIDOS. Library of Congress. Creating the United States: Road to the Constitution (2021). Disponível em <https://www.loc.gov/exhibits/creating-the-united-states/road-to-the-constitution.html> (acesso em 26/12/2021). Ver ainda BURNHAM, William. Introduction to the law and legal system of the United States (1999). St. Paul/MN: West Group, 4ª ed, 2002, p. 2-3.

[16] BURNHAM, William. Introduction to the law and legal system of the United States (1999). St. Paul/MN: West Group, 4ª ed, 2002, p. 2-3.

[17] ESTADOS UNIDOS.  Senate. Constitution of the United States: Introduction (2021). Disponível em <https://www.senate.gov/civics/constitution_item/constitution.htm> acesso em 25/12/2021.

[18] Por exemplo, “Great Compromise” Saves the Convention: By mid-July the representation issue had the Constitutional Convention teetering on the brink of dissolution. Finally, delegates made a “great compromise”, to create a bicameral (two-house) legislature with the states having equal representation in the upper house or senate and the people having proportional representation in the lower house, where all money bills were to originate. ESTADOS UNIDOS. Library of Congress. Creating the United States: Convention and Ratification (2021). Disponível em <https://www.loc.gov/exhibits/creating-the-united-states/convention-and-ratification.html> (acesso em 26/12/2021).

[19] O Conselho Privado, então órgão judicante máximo para as colônias inglesas, havia fixado que leis coloniais seriam nulas quando contrárias às colonial charters ou às leis inglesas (e.g. Winthrop v. Lechmere, 3 Acrs P.C., Col. Ser. 139 (1727)). CAPPELLETTI, Mauro. Judicial review in comparative perspective. California Law Review, v. 58, n. 5, 1970, p. 1017, 1029-1031.

[20] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 41ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 3-4.

[21] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional, 10ª Edição, São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 48-49.

[22] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 6ª edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed. 2006, p. 50-53. FRANÇA. Ambassade de France au Brésil. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. 13/01/2017. Disponível em <https://br.ambafrance.org/A-Declaracao-dos-Direitos-do-Homem-e-do-Cidadao>. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. The White House. The Constitution. Disponível em <https://www.whitehouse.gov/about-the-white-house/our-government/the-constitution/>. 

[23] DE MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 36ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 30 (citando STF-Pleno-MS n° 22.164/SP-Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 17 nov. 1995, p. 39.206).

[24] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 15ª edição, São Paulo: Saraiva Educação , 2021 (Série IDP), p. 724.

[25] Ver monografia sobre o tema: SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 6ª edição, Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed. 2006, especialmente os arts. 248-249.

[26] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho: Obra revista e atualizada. 17ª ed., São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 174-175.

[27] MOLINA, André Araújo. Os direitos fundamentais na pós-modernidade: o futuro do Direito e do Processo do Trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 272-275.

[28] ZAVASCKI, Teori Albino. Medidas Cautelares e Medidas Antecipatórias: técnicas diferentes, função constitucional semelhante. Revista de Processo, vol. 82, 1996, p. 53-69.

[29] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela da evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, parte II, 1.1.

[30] Idem.

[31] Idem, 1.2.

[32] MITIDIERO, Daniel. Antecipação da Tutela: Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória (2013). 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 30-31.

[33] MITIDIERO, Daniel. Antecipação da Tutela: Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória (2013). 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 40-42. A doutrina de Calamandrei teve largo impacto nos países da tradição de civil law, inclusive o Brasil, como evidencia o revogado Código Buzaid. Idem, p. 43-45.

[34] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela cautelar e tutela antecipatória, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. MARINONI, Luiz Guilherme. Efetividade do processo e tutela antecipatória. Revista dos Tribunais, vol. 706, 1994, p. 56-60. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória não é tutela cautelar. Revista do Processo, v. 74, 1994, p. 98-101.

[35] Como salienta MITIDIERO, Daniel. Antecipação da Tutela: Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória (2013). 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 64-65. Ver ainda MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento imediato e execução imediata da sentença, São Paulo: RT, 1997; Tutela antecipatória e julgamento antecipado – Parte incontroversa da demanda (1997), 5. ed., São Paulo: RT, 2002; Abuso de defesa e parte incontroversa da demanda (2007), 2. ed., São Paulo: RT, 2011.

[36] Lembrando o officium iudicis, com a expedição de mandado de pagamento, sob pena de medidas coercitivas. ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 492.

[37] MITIDIERO, Daniel. Antecipação da Tutela: Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória (2013). 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 178-179.

[38] ARRUDA ALVIM, Eduardo. Tutela provisória. 2. ed., São Paulo : Saraiva, 2017, p. 133 (Art. 297 do CPC – O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 519 do CPC – Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória).

[39] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 15ª edição, São Paulo: Saraiva Educação , 2021 (Série IDP), pgs. 419 e 423.

[40] The expression ‘nomofilachia’ (from the Ancient Greek νόμος, the law, and φυλάσσω, to protect, to guard) first appeared in one of the ‘classics’ of Italian literature on civil procedure, that is, a monumental work (in two volumes) authored by Piero Calamandrei in 1920 on the Court of Cassation [CALAMENDREI, P., ‘La Cassazione civile’, in Cappelletti, M. (ed.), Opere giuridiche, VI, Napoli: Morano Editore, 1976, p. 463–496.]. Since then, it has become customary to use the expression ‘nomofilachia’ to describe by a single word the role assigned to the Court. It may be interesting to remark that not until 2006 did the expression gain a sort of official recognition, appearing (in its adjectival form ‘funzione nomofilattica’) for the first time in a legislative text that modified the rules governing an appeal to the Court of Cassation… SILVESTRI, Elisabetta. The Italian Supreme Court of Cassation: Of Misnomers and Unaccomplished Missions. In: Supreme Courts in Transition in China and the West. Ius Gentium: Comparative Perspectives on Law and Justice, vol 59. Springer, 2017, nota 30. Disponível em <https://doi.org/10.1007/978-3-319-52344-6_11>.

[41] Nos referimos aqui à dicotomia de paradigmas de tribunais superiores muito bem tratada por Marinoni e Mitidiero. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Recurso extraordinário e recurso especial: do jus litigatoris ao jus constituitionis. Ed. RT, 2019, por exemplo à pg. 47. Em especial, destaca-se a monografia de Mitidiero que organiza a temática a partir de dois modelos conceituais, contrastando sua estrutura, função e eficácia. Em tal senda, as cortes poderiam ser classificadas, verticalmente, como cortes de justiça e cortes de precedente – conforme as diferentes missões, respectivamente, das cortes de segundo grau e das cortes situadas no vértice do sistema judiciário. Já estas últimas poderiam ser subdivididas em cortes superiores (se predominantemente cortes de controle e de jurisprudência) e cortes supremas (se efetivamente estruturadas como cortes de interpretação e de precedentes). MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente (2013). São Paulo: RT, 3ª ed. revista e ampliada, 2017, p. 36-40. Outrossim, a análise funcional dos diferentes tipos de corte de vértice é tema já amplamente debatido na doutrina, e.g., TARUFFO, Michele. La Corte di Cassazione e la legge. In: Il vertice ambiguo: saggi sulla Cassazione civile. Bolonha: Il mulino, 1991, p. 59-100. BESSO, Chiara; CHIARLONI, Sergio (org.), Problemi e prospettive delle corti supreme: esperienze a confronto, Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 2012; BONETT ORTIZ, Samir Alberto. El Tribunal de Casación de Colombia: Crisis, constitucionalidad y convencionalidad, Bogotá: Universidad Livre, 2020; BRAVO-HURTADO, Pablo. Two Ways To Uniformity: Recourse To The Supreme Court In The Civil Law And The Common Law World. In. In: UZELAC e VAN RHEE (org.). Nobody’s perfect: comparative essays on appeals and other means of recourse against judicial decisions in civil matters. Cambridge: Intersentia, p. 319–338; CAPONI, Remo. La decisione della causa nel merito da parte dela Corte di cassazione italiana e del Bundesgerichtshof tedesco. Diritto e giurisprudenza, 1996; CATALDI, Giulio. Ruolo e funzione della Corte di cassazione: il punto di vista del giudice d’appello. Questione giustizia, Fascicolo 3/2017 (A cosa serve la Corte di Cassazione?); DELGADO SUÁREZ, Christian. Modelos de cortes supremas y revocación de precedentes vinculantes. In: Libro de ponencias del V Congreso de Proceso y Constitución. Lima: Palestra. 2015. FERRAND, Frédérique. Cassation française et révision allemande: étude comparative du contrôle exercé en matière civile par la cour de cassation française et la cour fédérale de justice de la République fédérale d’Allemagne (1990). Paris: Presse Universitaire de France. FERRAND, Frédérique. Le filtrage des recours devant les juridictions suprêmes. Revista de processo, v. 261, 2016. p. 231-262; JOLOWICZ, J. A. Appeal and review in comparative law: similarities, differences and purposes. Melbourne University Law Review, v. 15, n. 4, 1986, p. 618-636; KERN, Christoph. The Role of the Supreme Court, Revista de Processo, v. 228, 2014, p. 15-36; KOMARÉK, Jan. Judicial Lawmaking and Precedent in Supreme Courts. LSE Legal Studies Working Paper No. 4/2011. London School of Economics and Political Science Law Department, 2011, disponível em <https://ssrn.com/abstract=1793219> (acesso em 20/06/2022); NIEVA-FENOLL, Jordi. El modelo anglosajon en las cortes supremas: solución o elusión del problema de la casación? Revista de Processo, v. 219, 2013, p. 185–204; OTEIZA, Eduardo. Função das cortes supremas na América Latina: história, paradigmas, modelos, contratições e perspectivas. Revista de Processo, v. 187, 2010, p. 181-230; STEVENS, Robert. The Role of a Final Appeal Court in a Democracy: The House of Lords Today. Modern Law Review, v. 28, n. 5, 1965, p. 509 e ss; TUNC, André. La Cour suprême idéale. Revue internationale de droit compare, v. 30, n. 1, 1978. La cour judiciaire suprême. Enquête comparative. pp. 433-471; VAN RHEE, Cornelis Hendrik; FU, Yulin (org.) Supreme Courts in Transition in China and the West. Ius Gentium: Comparative Perspectives on Law and Justice, v. 59. Springer, 2017. Entre nós, ver, e.g., ALVIM, Teresa Arruda; DANTAS, Bruno. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e a nova Função dos Tribunais Superiores: precedentes no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª ed., 2018; BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. A função dos tribunais superiores. Gênesis: revista de direito processual civil. Curitiba, n. 13, 1999, p. 485-498; CUNHA, Leonardo Carneiro da. A cassação e o Superior Tribunal de Justiça brasileiro. Revista de Processo, v. 299, 2020; FARIA, Márcio Carvalho. As funções das cortes superiores, os recursos excepcionais e a necessária revisão dos parâmetros interpretativos em relação à lealdade processual. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP (UERJ), v. 16, 2015, p. 335-390; MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas cortes supremas: precedente e decisão do recurso diante do novo CPC. 2ª ed. ver., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017; MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto corte de precedentes: recompreensão do sistema processual da corte suprema (2014). São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 4ª ed., 2019; SOUZA, Artur César de. Sistemas recursais das Cortes Superiores no direito comparado, Revista de Processo, v. 284, 2018, p. 427-462.

[42] TARUFFO, Michele. Judicial Rulings with Prospective Effect in Italy. (2015). In: PRITSCH, Cesar Zucatti et al. (org.). Precedentes no processo do Trabalho. São Paulo: Ed. RT, 2020, p. 351-354. TARUFFO, Michele. Precedente e jurisprudência (2007). Trad. Teresa Arruda Alvim e André Luís Monteiro. In: PRITSCH, Cesar Zucatti et al. (org.). Precedentes no processo do Trabalho. São Paulo: Ed. RT, 2020, p. 339-340, 345.

[43] Em Young v. Bristol Aeroplane Co., (1944) KB 718, a Court of Appeals (Civil Division) asseverou que estaria vinculada por suas próprias decisões e nem mesmo o plenário teria o poder de overrule decisões de suas frações (divisions compostas por 3 Lords Justices of Appeal). CROSS, Rupert; HARRIS, J. W. Precedent in English Law (1961). 4 ed., Oxford University Press, 1991, reimpressão em 2014, Nova Deli, p. 24-36. Nos Estados Unidos, o stare decisis, em seu vetor horizontal, funciona de modo similar ao atual modelo inglês – com as frações dos tribunais decidindo em nome da corte e vinculando suas demais frações. No entanto, podem overrule de suas próprias decisões, em composição plenária (en banc), embora tal seja raro. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Federal Rules of Appellate Procedure, Rule 35. Disponível em: <www.law.cornell.edu/rules/frap/rule_35>.  

[44] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Órgãos do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/web/guest/orgaos>.

[45] 421.732 processos novos recebidos em 2021. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recebidos e Julgados no TST. Disponível em <https://www.tst.jus.br/web/estatistica/tst/recebidos-julgados>.

[46] No sentido de utilidade para a promoção da unidade do direito. O termo foi utilizado recentemente em normas internas emitidas pela Corte di Cassazione italiana, no sentido de que os magistrados passasem a regular a extensão da fundamentação conforme a importância ou utilizada do julgado para a função nomofilática da Corte. ITÁLIA. Corte Suprema di Cassazione. Decreto do Primeiro Presidente de 14 de setembro de 2016 (La motivazione dei provvedimenti civili: in particolare, la motivazione sintetica. Disponível em <https://www.cortedicassazione.it/cassazione-resources/resources/cms/documents/Provvedimento_motivazione_provvedimenti_civili_136.pdf>.

[47] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Relatório Demonstrativo – 2020, p. 38 e 73. Disponível em <http://www.tst.jus.br/web/estatistica/jt>.

[48] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros Editores, 21ª ed., 2005, p. 76. TEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Editora Forense, 22ª ed., v. 1, p. 615. A existência de mecanismos de controle da decisão é comum aos vários sistemas processuais, sendo uma preocupação geral, entretanto, o equilíbrio de tal controle com a solução tempestiva do conflito, evitando a recorribilidade excessiva. Variam os sistemas quanto à “i) maior ou menor amplitude do objeto do recurso; e ii) a sua livre interponibilidade”, mas, na maioria dos sistemas, o acesso a ao menos uma instância recursal possui status de garantia constitucional. DONDI, Angelo; ANSANELLI, Vicenzo; COMOGLIO, Paolo. Processo Civil Comparado: uma perspectiva evolutiva (2015). Coord. e revisão da tradução: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 267 e 269.

[49] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 13ª ed., 2018, p. 207.

[50] GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 13ª ed., 2003, p. 435.

[51] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Estatística: Repercussão Geral. Disponível em <https://transparencia.stf.jus.br/extensions/repercussao_geral/repercussao_geral.html> (acesso em 16/12/2022).

[52] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Estatística: Evolução do Acervo do STF (Histórico). Disponível em <https://transparencia.stf.jus.br/single/?appid=e554950b-d244-487b-991d-abcc693bfa7c&sheet=ea8942c2-79fa-494f-bf18-ca6d5a3bfb43&theme=simplicity&opt=currsel&select=clearall>.BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Estatística: Acervo Geral. Disponível em < https://transparencia.stf.jus.br/extensions/acervo/acervo.html> (acesso em 16/12/2022).

[53] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência: Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Disponível em  < https://www.tst.jus.br/web/guest/presidencia-nurer/recursos-repetitivos>.

[54] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ chega a mil temas repetitivos e reafirma papel de corte de precedentes. Disponível em <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-11-18_06-57_STJ-chega-a-mil-temas-repetitivos-e-reafirma-papel-de-corte-de-precedentes.aspx> (acesso em 20/02/2022).

[55] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Relatório Estatístico Anual – 2009, p. 21. Disponível em <https://www.stj.jus.br/docs_internet/processo/boletim/2009/Relatorio2009.pdf >. 

[56] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Relatório Estatístico Anual – 2021, p. 32. Disponível em < https://www.stj.jus.br/docs_internet/processo/boletim/2021/Relatorio2021.pdf>.

[57] Conforme manifestação em evento na Escola Judicial do TRT da 4ª Região em 21/08/2020. Na mesma oportunidade houve ainda interessante contraste com as práticas do Tribunal Superior do Trabalho, abordadas pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Disponível em <https://youtu.be/iTKXIivPKno>.

[58] EC 125 de 14/07/2022: Art. 1º O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 105. … § 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. § 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: I – ações penais; II – ações de improbidade administrativa; III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; IV – ações que possam gerar inelegibilidade; V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça; VI – outras hipóteses previstas em lei’.

[59] Por exemplo, MARINONI, Luiz Guilherme. O STJ enquanto corte de precedentes: recompreensão do sistema processual da corte suprema (2014). São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 4ª ed., 2019, p. 138-144 (destacando, comparativamente, países de civil law que já adotaram tais filtros, como Espanha e Alemanha).

[60] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ entrega ao Senado proposta para regulamentar filtro de relevância do recurso especial. 05/12/2022. Disponível em < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/05122022-STJ-entrega-ao-Senado-proposta-para-regulamentar-filtro-de-relevancia-do-recurso-especial.aspx>. O texto integral do projeto levado ao Senado está disponível em < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/Anteprojeto%20PEC%20Relev%c3%a2ncia%2007122022.pdf>.

[61] Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. Estatística: Recebidos e Julgados no TST. Disponível em < https://www.tst.jus.br/web/estatistica/tst/recebidos-julgados>.

[62] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Relatório Geral da justiça do Trabalho – 2021, p. 100, 102 e 139. Disponível em <https://www.tst.jus.br/documents/18640430/30889144/RGJT+2021.pdf/16c678c9-7136-51ba-2d62-cae4c5a4ab4d?t=1659976490857>.

[63] Em texto voltado para a Corte di Cassazione dos anos 90, mas de plena atualidade e relevância para o Tribunal Superior do Trabalho dos dias atuais, Taruffo lecionava que: (…) a estabilidade e uniformidade da jurisprudência não são valores absolutos e, de fato, um grau de elasticidade interpretativa é essencial para garantir a adaptação concreta do direito às necessidades e valores de uma sociedade em rápida mudança. Mas quando a elasticidade interpretativa se torna casualidade desordenada em uma massa de decisões que escapam a qualquer critério racional, ocorre uma degeneração que coloca o Tribunal fora das coordenadas institucionais que definem sua natureza e função. Consequentemente, mesmo a jurisprudência das instâncias ordinárias, desprovida de pontos de referência confiáveis, torna-se caótica e casual; as partes, diante de uma Corte imprevisível, não recorrem a ela para obter certeza, mas para explorar a incerteza geral a seu favor. (…) Constata-se, então, que o valor que deve ser recuperado é, antes de tudo, a funcionalidade do Tribunal, como condição necessária para que este possa desempenhar adequadamente as funções essenciais que lhe cabem no sistema institucional. Para usar uma fórmula sintética, a Corte deve trabalhar menos para funcionar melhor (tradução livre). TARUFFO, Michele. Linee per una riforma della Cassazione civile. In: Il vertice ambiguo: saggi sulla Cassazione civile. Bolonha: Il mulino, 1991, p. 173.

[64] CPC – Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

[65] CLT – Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. 



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